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Empregado Doméstico - Novas Regras
Fonte Econet Editora.
Empregado Doméstico - Novas Regras
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 072, DE 02 DE ABRIL DE 2013
(DOU de 03.04.2013)
Altera a redação do parágrafo único do art. 7° da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3° do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O parágrafo único do art. 7° da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7° ...............
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social." (NR)
Brasília, em 2 de abril de 2013.
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Perguntas e respostas:
001 - Quais os novos direitos que a Emenda Constitucional nº 72/2013 traz para a categoria dos domésticos?
Resposta: A referida legislação inova acrescentando aos trabalhadores domésticos direito à:
- dispensa sem justa causa com indenização compensatória;
- seguro-desemprego;
- FGTS;
- salário mínimo para aqueles que percebem remuneração variável;
- adicional noturno;
- proteção do salário na forma da lei, estabelecendo como crime sua retenção dolosa;
- salário-família em razão dos dependentes, para trabalhadores de baixa renda;
- jornada de trabalho de 08 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
- pagamento ao adicional de hora extraordinária, sendo fixado como mínimo 50% da hora normal;
- redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
- assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
- reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
- a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
- seguro contra acidentes de trabalho (SAT) a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
- vedação de diferença de salários, exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
- proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
- proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
002 - Quando entra em vigor a Emenda Constitucional?
Resposta: A Emenda Constitucional entra em vigor a partir da data de sua publicação, ou seja, no dia 03/04/2013.
Ressaltamos no entanto, que existem direitos de eficácia plena, ou seja, de aplicabilidade direta e imediata, por já possuírem todos os elementos necessários para aplicação imediata, independentemente de normas menores posteriores, bem como, direitos de eficácia contida, ou seja, que dependem de regulamentação (Leis, Decretos, Portarias, etc), estabelecendo regras, restrições (de forma limitada) com o fim de que a lei maior possa ser cumprida.
003 - Quais os novos direitos trazidos pela Emenda Constitucional que serão aplicados de forma imediata?
Resposta: Os empregadores domésticos devem observar de imediato, os seguintes direitos de eficácia plena:
- salário mínimo para aqueles que percebem remuneração variável;
- proteção do salário na forma da lei, estabelecendo como crime sua retenção dolosa;
- jornada de trabalho de 08 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
- pagamento ao adicional de hora extraordinária, sendo fixado como mínimo 50% da hora normal;
- redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
- reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
- vedação de diferença de salários, exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
- proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
- proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
004 - E quais são os direitos que dependerão de regulamentação?
Resposta: - dispensa sem justa causa com indenização compensatória;
- seguro-desemprego;
- FGTS* (vide a respeito a resposta ao questionamento 6);
- adicional noturno;
- salário-família em razão dos dependentes, para trabalhadores de baixa renda;
- assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
- seguro contra acidentes de trabalho (SAT) a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Assim com base em tudo o que acima foi disposto e para facilitar o exame dos direitos do trabalhador doméstico elaboramos o quadro comparativo abaixo, que elencam os direitos já existentes, aqueles de eficácia imediata e os direitos que dependem de regulamentação.
Direitos Existentes antes e depois da Emenda Direitos Imediatos após a Emenda Direitos dependentes de Regulamentação
Inciso I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia por tempo de serviço; * (vide pergunta 6)
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXX - proibição de diferença de salários, exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
005 - A partir da Emenda como o empregador doméstico poderá fazer em relação à jornada da empregada doméstica? Fará controle? De que forma?
Resposta: Para novos contratos o ideal é estabelecer a jornada contratual diretamente no teor do contrato de trabalho.
No caso de empregados que já estejam com contrato de trabalho em andamento, poderá ser feito um aditamento contratual, caso tenha havido contrato de trabalho anteriormente assinado, determinando a jornada de trabalho pactuada.
A CLT não é aplicável ao doméstico, assim, não podemos afirmar que o artigo 74 da CLT, que expressa a dispensa do controle de ponto para empregadores que tenham a partir de 10 empregados, possa ser aplicado. No entanto, o Ministério do Trabalho admite sua aplicação conforme se depreende da resposta ao questionamento abaixo, constante no “site” do Ministério do Trabalho:
4) Como será feito o controle da jornada de trabalho? É necessário folha de ponto?
R - A jornada deverá ser estabelecida entre empregado e empregador, não sendo necessário o controle da jornada do trabalhador doméstico, vis a vis da jornada de trabalhadores em empresas comuns que só são obrigatórias o controle de ponto de forma manual, mecânica ou eletrônica, a partir de 10 empregados (art. 74 § 2º da CLT). Sugere-se que a jornada deva ser estabelecida em contrato de trabalho firmado pelas duas partes e se em algum dia ocorrer a sobrejornada, anotar a parte e ao final de cada mês somar as horas extras efetuadas naquele mês.
O controle das horas extras para as empregadas domésticas, que será de oito horas diárias ou 44 semanais, deverá ser efetuado pela própria empregadora, em conjunto com a trabalhadora doméstica. O controle deverá ser feito de forma manual como admite a Consolidação das Leis do Trabalho, com o livro de ponto ou quadro de horário onde a trabalhadora doméstica assinalará diariamente o horário que efetivamente iniciar os trabalhos e encerrar os trabalhos. O período destinado a descanso para repouso e alimentação, que não poderá ser inferior a hora ou superior a duas horas, salvo acordo escrito entre empregado e empregador, também deverá constar da assinalação.
Portanto, o controle de jornada deve ser feito pelo empregador, tanto para apurar-se eventuais horas extras devidas, bem como, para evitar-se futuras ações trabalhistas. Como explanado pelo MTE, o ideal será manter um livro-ponto com assinalação pela doméstica da efetiva jornada desenvolvida, inclusive, de seu intervalo e jornada extraordinária, bem como horas noturnas.
006 - O FGTS depende de regulamentação? De que forma poderá ser recolhido o FGTS do empregado doméstico? Será necessário certificação digital para enviar a SEFIP?
Resposta: Segundo a Emenda Constitucional, o FGTS dependerá de regulamentação.
Ressaltamos no entanto, que já existe legislação que regulamenta a forma de recolhimento do empregador doméstico através do Decreto nº 3.361/2000, no entanto, nesta norma a inclusão do doméstico no FGTS era facultativa e a partir da Emenda é obrigatória. Assim acreditamos que isto seja solucionado pelo legislativo nas próximas semanas.
Como existe normatização a respeito do recolhimento do FGTS, nada impede que o empregador doméstico que queira cumprir a norma constitucional de forma imediata (até mesmo por precaução para evitar ações trabalhistas), recolha os depósitos fundiários na forma abaixo disposta.
Inicialmente informamos que para o recolhimento fundiário será necessária a retirada de um CEI para o empregador doméstico.
De acordo com a Circular CEF nº 548/2011, o recolhimento mensal do FGTS do empregado doméstico poderá ser efetuado em GFIP avulsa. Esta GFIP está disponível no comércio para preenchimento pelo empregador e no site da CAIXA (www.caixa.gov.br, opção download) com os campos parcialmente preenchidos.
Não há nada específico ainda, em relação ao doméstico quanto a utilização de certificação digital, vez que a Circular CEF nº 548/2011, ainda está em vigor. Pelo contrário, o que se expressa é que é necessário simplificar a forma de recolhimento e já há um projeto de Lei tramitando de nº 2388/2011, que garante o recolhimento simplificado do FGTS, por guia simplificada constante na Internet (provavelmente a GFIP).
Abaixo segue passo a passo o modo de preenchimento da GFIP avulsa:
CAMPO 00 - PARA USO DA CAIXA
- Não Preencher
CAMPO 02 - RAZÃO SOCIAL/NOME DO EMPREGADOR
- Indicar o nome da pessoa física empregadora
CAMPO 03 - PESSOA PARA CONTATO/DDD/TELEFONE
Informar nome de pessoa e telefone para contato
CAMPO 04 - CNPJ/CEI
- Informar o número do CEI
CAMPOS 05 a 09 – ENDEREÇO
- Informar o endereço do empregador.
CAMPO 10 - FPAS
- código 868
CAMPO 11 - CÓDIGO TERCEIROS
- Não preencher
CAMPO 12 - SIMPLES
- informar o código 1 (não optante)
CAMPO 13 - ALÍQUOTA SAT
- Não Preencher
CAMPO 14 - CNAE
- Informar o código 9700500
CAMPO 15 a 23
- Não preencher
CAMPO 24 - COMPETÊNCIA MÊS/ANO
- Preencher, no formato MM/AAAA, indicando o mês/ano a que se refere o recolhimento para o FGTS.
CAMPO 25 - CÓDIGO RECOLHIMENTO
- 115 - Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social
CAMPO 27 - Nº PIS-PASEP/INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
- Informar o número do PIS/PASEP do trabalhador.
Para o empregado doméstico não inscrito no PIS-PASEP, deverá ser informado o número de inscrição na condição de Contribuinte Individual - CI, da Previdência Social.
CAMPO 28 - ADMISSÃO (DATA)
Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de admissão do empregado. Para o empregado doméstico, deve ser informada logo abaixo da data de admissão, a data em que o empregador doméstico optou pela inclusão desse trabalhador no Sistema do FGTS, essa data não pode ser anterior a 01.03.2000.
CAMPO 29 - CARTEIRA DE TRABALHO (Nº/SÉRIE)
- Informar o número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do trabalhador
CAMPO 30 - CATEGORIA
- 06 - Empregado doméstico
CAMPO 31 - REMUNERAÇÃO (SEM PARCELA DO 13º SALÁRIO)
- informar o valor integral da remuneração paga ou devida a cada trabalhador na competência correspondente, excluindo a parcela do 13º Salário, de acordo com as situações abaixo:
a) Quando afastado para prestar o serviço militar obrigatório: - valor da remuneração mensal; - férias e 1/3 constitucional, quando for o caso.
b) Durante o período de afastamento por motivo de acidente de trabalho ou licença-maternidade, informar a remuneração mensal integral a que o trabalhador teria direito se estivesse trabalhando, inclusive nos meses de afastamento e retorno.
c) A incidência do FGTS sobre a remuneração das férias ocorre no mês a que elas se referem, mesmo quando pagas antecipadamente, na forma da legislação trabalhista.
CAMPO 32 - REMUNERAÇÃO 13º SALÁRIO (SOMENTE PARCELA DO 13ºSALÁRIO)
- Informar o valor correspondente à parcela do 13º salário paga ou devida aos empregados domésticos no mês de competência.
CAMPO 33 - OCORRÊNCIA
- deixar em branco ou preencher com código de ocorrência 05 para trabalhadores com múltiplos vínculos empregatícios.
CAMPO 34 - NOME DO TRABALHADOR
- Informar, por completo, o nome civil do trabalhador, omitindo os títulos e patentes.
Quando o nome tiver mais de 40 caracteres deverão ser mantidos íntegros o prenome, o segundo nome e o sobrenome, e abreviar os nomes intermediários utilizando a primeira letra.
CAMPO 35 - MOVIMENTAÇÃO/DATA/CÓDIGO
- Informar o código de movimentação, conforme tabela apresentada no subitem 11.11, bem como as datas de efetivo afastamento e retorno, quando for o caso, no formato DD/MM/AAAA.
Ocorrendo mais de uma movimentação dentro do mês, em relação ao mesmo trabalhador, utilizar tantas linhas quantas forem necessárias.
Todas as movimentações devem ser informadas com os respectivos códigos e datas, identificando o trabalhador em todas as linhas utilizadas.
A remuneração, entretanto, deve ser registrada apenas na primeira linha, independentemente do número de movimentações.
Quando ocorrer afastamento que abranja duas ou mais competências, a data e o código de movimentação devem ser informados apenas na GFIP da competência do início do afastamento, exceto os afastamentos por acidente do trabalho, licença maternidade e serviço militar que devem ser informadas mensalmente até que se dê o efetivo retorno.
CAMPO 36 - NASCIMENTO (DATA)
- Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de nascimento do trabalhador
CAMPO 37 - SOMATÓRIO (CAMPO 31)
- Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 31 da respectiva guia.
CAMPO 38 - SOMATÓRIO (CAMPO 32)
- Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 32 da respectiva guia.
CAMPO 39 - SOMA
- Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 33 da respectiva guia
CAMPO 40 - REMUNERAÇÃO + 13º SAL (CAT. 1, 2, 3, 5 e 6)
- Informar o somatório dos valores relativos à remuneração e à parcela do 13º salário dos trabalhadores.
CAMPO 41 - REMUNERAÇÃO + 13º SAL
- Não Preencher.
CAMPO 42 - TOTAL A RECOLHER FGTS
- No prazo: resultado da aplicação de 8%(oito por cento) sobre o valor informado no campo 40.
- Em atraso: aplicar sobre o valor informado no campo 40, o índice de atualização publicado mensalmente pela CAIXA, em Edital, correspondente à competência na data do recolhimento, informando neste campo o valor obtido pela aplicação do referido índice.
LOCAL E DATA
- Informar a cidade e a data.
ASSINATURA
- Assinatura do empregador ou de seu representante legal.
007 - O percentual de contribuição previdenciária continua o mesmo ou aumentará?
Resposta: Sim, o percentual das contribuições previdenciárias continua sendo devido 12% da parte patronal (artigo 24 da Lei nº 8.212/1991) e de 8% a 11% a parte a ser descontada do empregado (Portaria Interministerial MPS/MF nº 015/2013).
O Seguro Acidente de Trabalho instituído pela Emenda dependerá de regulamentação. Logo, eventual majoração das contribuições previdenciárias, depende de lei.
Importante ressaltar que há projetos de Lei (2.738/2011, 7.082/2010 e 6.030/2009) que reduzem as alíquotas tanto para os empregados, quanto para os empregadores, destacando ainda, que o Governo, já expressou que está analisando as medidas para redução, buscando menor impacto das novas medidas para os empregadores domésticos.
008 - Uma empregada que durma no local do emprego, se chamada para prestar serviços eventualmente durante a noite deverá receber hora extra?
Resposta: Excedendo à jornada de trabalho estabelecida, o empregador deverá sim pagar as horas extraordinárias feitas acrescidas do percentual mínimo de 50%. Mesmo no horário diurno se houver excesso de jornada, além daquela contratada deverá ser pago o adicional de hora extras.
Após a regulamentação também deve incidir o adicional noturno devido, no caso de horas prestadas no horário noturno. Salientamos que a Emenda não expressou regras sobre adicional noturno, sendo que nos termos do artigo 2º do Decreto nº 71.885/1973 e do artigo 7º, alínea "a" da CLT, não se aplica às normas da CLT ao empregado doméstico. Assim, recomenda-se quanto a este direito consulta ao Ministério do Trabalho de sua região.
009 - A emenda constitucional vale para todos os empregados domésticos? Vale também para as diaristas?
Resposta: Sim a emenda constitucional vale para todos os empregados domésticos, maiores de 18 anos, entre eles, domésticas, cozinheiras, babás, jardineiros, motoristas particulares, etc., que trabalhem em âmbito residencial, prestando serviços de natureza habitual e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família.
A Emenda Constitucional foi criada com intuito de aumentar os direitos do trabalhador doméstico com vínculo empregatício, logo, não vale para trabalhadoras diaristas, pois estas não trabalham de forma habitual e nem se subordinam ao empregador. No entanto, a situação das diaristas que trabalham de forma semanal para o mesmo empregador (01, 02, 03 vezes na semana) permanece controvertida, não sendo tratada pela Emenda Constitucional. Assim, se houver habitualidade e os demais requisitos expressos no artigo 1º da Lei nº 5.859/1972 poderá ser decretado o vínculo empregatício em ação judicial à diarista e assim todos os direitos expressos na Constituição Federal no artigo 7º, parágrafo único, bem como na legislação do doméstico se aplicarão a ela.
010 - O que o empregador pode fazer para reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança?
Resposta: O empregador deve possibilitar um ambiente de trabalho seguro, prevenindo o risco de acidentes, podendo fornecer para tal equipamentos de proteção tais como, luvas, botas, etc), fixando avisos pra prevenir acidentes e até mesmo conversando sobre medidas para prevenção de acidentes domésticos (ex.: no escorredor de talheres manter os mesmos voltados com a face pontiaguda para baixo, cabos de panelas voltados para dentro ao cozinhar, não pendurar-se ao lavar janelas, etc).
011 - Se o empregador já tiver um empregado doméstico, terá que recolher o FGTS retroagindo à data de admissão?
Resposta: Não, a Emenda Constitucional não retroage, ou seja, seus efeitos ocorrerão só a partir da publicação.
012 - Poderá ser feito acordo de compensação com o doméstico?
Resposta: De acordo com o parágrafo único, o inciso XIII da Emenda Constitucional garante aos domésticos: - “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.
Ou seja, pela Emenda Constitucional é possível a compensação desde que mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Será necessário ao empregador verificar junto à DRT de sua região se: 1) já existe entidade sindical devidamente formalizada e reconhecida pelo MTE; 2) se existe convenção coletiva devidamente homologada prevendo a compensação. Se o Sindicato for reconhecido e existir convenção coletiva homologada poderá ser feita a compensação observadas às regras do instrumento coletivo que são válidas de acordo com o inciso XXI do artigo 7º da Constituição Federal. Se inexistir convenção coletiva, mas a entidade sindical for legalizada, o empregador poderá buscar a mesma e formalizar um acordo de compensação com a interveniência dessa, vez que, a Emenda não é clara que acordos individuais sejam aceitos.